Lei 8.456/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

§ 1º - Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

§ 2º - A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

Lei 8.456/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

§ 1º - Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

§ 2º - A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.