Lei 12.348/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Fica a União autorizada a transferir à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha por ela ocupados em 15 de junho de 2010, em substituição à transferência de domínio pleno desses imóveis, operada por ocasião da integralização do capital social dessa empresa.

§ 1º - Realizada a transferência de que trata o caput, ficam extintos os créditos de natureza não tributária da União em face da CDRJ, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da transferência de domínio útil prevista neste artigo.

Lei 12.348/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Fica a União autorizada a transferir à Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos de marinha por ela ocupados em 15 de junho de 2010, em substituição à transferência de domínio pleno desses imóveis, operada por ocasião da integralização do capital social dessa empresa.

§ 1º - Realizada a transferência de que trata o caput, ficam extintos os créditos de natureza não tributária da União em face da CDRJ, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da transferência de domínio útil prevista neste artigo.