Art. 3º. Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.
Lei 9.143/1995 - Artigo 3
Art. 3º. Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.