Lei 9.143/1995 - Artigo 4

Art. 4º. A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S. A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Lei 9.143/1995 - Artigo 4

Art. 4º. A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança no 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S. A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o no 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro no 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)