Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.12.1995
Brasília, 8 de dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.12.1995