Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.