Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 1º - Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 1º - Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)

§ 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)