Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 36

Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que: (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;

IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 36

Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que: (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;

IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)