Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 10

Art. 10. A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 10

Art. 10. A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.