Art. 13. São extintas a "taxa cinematográfica para educação popular" criada pelo art. 42 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, e o impôsto de importação e taxa de despacho aduaneiro sôbre filmes cinematográficos compreendidos nos itens 37-06, 37-07-001, 37-07-003, 37-07-004, 37-07-005 e 37-07-006, da Tarifa das Alfândegas.
Parágrafo único. É concedida isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens, compreendidas nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02-004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios de isenção, quando fôr necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.
Parágrafo único. É concedida isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens, compreendidas nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02-004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios de isenção, quando fôr necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.