Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 38

Art. 38. A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para a recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 38

Art. 38. A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para a recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.