Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 35

Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do "bordereau" -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 1º - Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 2º - Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 35

Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do "bordereau" -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 1º - Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

§ 2º - Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)