Art. 15. As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.
Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 15
Art. 15. As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.