Art. 18. Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data da publicação desta lei, estejam prestando serviço a qualquer dos órgãos que foram incorporados ao INC poderão optar pelo seu aproveitamento no quadro do pessoal do INC nas mesmas condições em que se encontrem.
Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.
Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.
Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.