Art. 31. São incorporados ao INC o Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 1º - Os bens pertencentes ou em uso por essas repartições serão entregues ao INC, depois de devidamente inventariados.
§ 2º - O pessoal lotado na data da publicação desta lei, nos órgãos mencionados no presente artigo passa à disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.
§ 1º - Os bens pertencentes ou em uso por essas repartições serão entregues ao INC, depois de devidamente inventariados.
§ 2º - O pessoal lotado na data da publicação desta lei, nos órgãos mencionados no presente artigo passa à disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.