Art. 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.
Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 26
CAPÍTULO VII Disposiçõs Gerais
Art. 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.