Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
Disposiçõs Gerais


Art. 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
Disposiçõs Gerais


Art. 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.