Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 33

Art. 33. Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 33

Art. 33. Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.