Art. 33. Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.
Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.
Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.