Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 40

Art. 40. O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão para organizar o INC e promover a incorporação dos órgãos referidos no artigo 31, podendo, para os fins dêste artigo utilizar até 10% (dez por cento) do crédito a que se refere o artigo 39.

Parágrafo único. A comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 40

Art. 40. O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão para organizar o INC e promover a incorporação dos órgãos referidos no artigo 31, podendo, para os fins dêste artigo utilizar até 10% (dez por cento) do crédito a que se refere o artigo 39.

Parágrafo único. A comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.