Art. 12. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)