Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 29

Art. 29. Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, e o artigo 28 da presente Lei.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 29

Art. 29. Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do impôsto, nos têrmos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, e o artigo 28 da presente Lei.