Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Filmes Nacionais


Art. 25. A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.

§ 1º - As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.

§ 2º - Os contratos para a distribuição de filmes racionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores sòmente terão validade depois de registrados no INC.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Filmes Nacionais


Art. 25. A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.

§ 1º - As percentagens de distribuição serão calculadas sôbre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.

§ 2º - Os contratos para a distribuição de filmes racionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores sòmente terão validade depois de registrados no INC.