Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 30

Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., como beneficiária do favor fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 30

Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., como beneficiária do favor fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)