Art. 23. Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmlets ".
§ 1º - Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.
§ 2º - As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.
§ 3º - A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)
§ 1º - Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.
§ 2º - As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.
§ 3º - A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)