Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Regime Financeiro


Art. 9º. O Patrimônio do INC será formada:

I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;

II - Pelos saldos de rendas próprias.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Regime Financeiro


Art. 9º. O Patrimônio do INC será formada:

I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;

II - Pelos saldos de rendas próprias.