Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 17

Art. 17. Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime das consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas à normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 17

Art. 17. Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime das consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas à normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.