Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 28

Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)

Decreto-Lei 43/1966 - Artigo 28

Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)