Decreto 6.020/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.020/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.