Decreto 6.020/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.020/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.