Decreto 6.464/2008 - Artigo 7

Art. 7º. São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

Decreto 6.464/2008 - Artigo 7

Art. 7º. São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

XII - (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)