Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e atuação de adidos agrícolas.
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)
Parágrafo único. O adido agrícola, para fins do disposto neste Decreto, exercerá missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras referidas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)