Decreto 6.464/2008 - Artigo 15

Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.

Decreto 6.464/2008 - Artigo 15

Art. 15. Não será concedido o gozo de licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação durante o período da missão no exterior.