Decreto 6.464/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.

Decreto 6.464/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há no mínimo dez anos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.