Decreto 6.464/2008 - Artigo 8

Art. 8º. São deveres do adido agrícola:

I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 6.464/2008 - Artigo 8

Art. 8º. São deveres do adido agrícola:

I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.