Decreto 6.464/2008 - Artigo 17

Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.

Decreto 6.464/2008 - Artigo 17

Art. 17. Concluído o prazo da missão, o adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as assuma, salvo determinação em contrário.