Decreto 6.464/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)

Decreto 6.464/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 9.476, de 2018)