Decreto 6.464/2008 - Artigo 13

Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea "b", as disposições da Lei nº 5.809, de 1972, e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.

Decreto 6.464/2008 - Artigo 13

Art. 13. A retribuição e demais direitos do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão previsto no art. 2º, inciso II, alínea "b", as disposições da Lei nº 5.809, de 1972, e do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a permanência de servidores públicos no exterior.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da contratação dos auxiliares locais previstos no art. 6º.