Decreto 6.464/2008 - Artigo 9

Art. 9º. O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 1º - Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4º - Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

Decreto 6.464/2008 - Artigo 9

Art. 9º. O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 1º - Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.519, de 2020)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 8.749, de 2016)

§ 4º - Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.519, de 2020)