Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 16

Art. 16. Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.

Parágrafo único. O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 16

Art. 16. Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.

Parágrafo único. O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.