Art. 16. Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.
Parágrafo único. O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.
Parágrafo único. O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.