Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 20

Art. 20. Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Govêrno, recair em funcionário públicos, perderão êstes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I. R. B.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 20

Art. 20. Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Govêrno, recair em funcionário públicos, perderão êstes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I. R. B.