Art. 21. O Conselho Fiscal do I. R. B. (C. F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I. P. S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.
§ 1º - Os representantes das I. P. S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.
§ 2º - O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.
§ 3º - Os membros do C. F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.
§ 4º - Os membros do C. F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Os representantes das I. P. S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.
§ 2º - O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.
§ 3º - Os membros do C. F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.
§ 4º - Os membros do C. F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.