Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 25

Art. 25. Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I. R. B.

§ 1º - Os limites de que trata êste artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

§ 2º - Quando o D. N. S. P. C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I. R. B., poderá êste recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I. R. B. e as sociedades poderão, a juízo do C. T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D. N. S. P. C., cabendo, em caso de impugnaçao, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 25

Art. 25. Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I. R. B.

§ 1º - Os limites de que trata êste artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

§ 2º - Quando o D. N. S. P. C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I. R. B., poderá êste recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I. R. B. e as sociedades poderão, a juízo do C. T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D. N. S. P. C., cabendo, em caso de impugnaçao, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.