Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 30

Art. 30. As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R. B., na forma, condições e prazos fixados pelo C. T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da pub!icação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único. O C. T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas corn suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 30

Art. 30. As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R. B., na forma, condições e prazos fixados pelo C. T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da pub!icação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único. O C. T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas corn suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.