Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 29

Art. 29. As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F. O. R.) destinado a responder, subsidiàriamente, na forma que fôr fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

§ 1º - O F. G. R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º - O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinqiienta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituido pela transferência anua1 de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

§ 3º - O F. G. R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C. T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedade como retrocessionárias do I. R. B.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 29

Art. 29. As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F. O. R.) destinado a responder, subsidiàriamente, na forma que fôr fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

§ 1º - O F. G. R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º - O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinqiienta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituido pela transferência anua1 de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

§ 3º - O F. G. R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C. T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedade como retrocessionárias do I. R. B.