Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 31

Art. 31. O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou rnais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 31

Art. 31. O I. R. B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou rnais sociedades, abonando-lhes, então, um juro anual fixado pelo C. T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.