Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Sôbre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Sôbre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.