Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 41

Art. 41. O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I. R. B. com o estrangeiro.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 41

Art. 41. O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I. R. B. com o estrangeiro.