Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 41
Art. 41.
O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I. R. B. com o estrangeiro.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 41
Art. 41.
O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I. R. B. com o estrangeiro.