Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 7

Art. 7º. As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as acões que possuirem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 7

Art. 7º. As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente as acões que possuirem nas épocas que fôrem fixadas pelo C. T., que dará, ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O C. T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.