Art. 8º. Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I. R. B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais.
Parágrafo único. O resgate reduzirá o capital subscrito e realizado do I. R. B., respectivamente, do valor nominal e realizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.
Parágrafo único. O resgate reduzirá o capital subscrito e realizado do I. R. B., respectivamente, do valor nominal e realizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.