Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 35

Art. 35. As normas estabelecidas pelo I. R. B. para as liquidações extra-judiciais em que o mesmo tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as cosseguro no I. R. B.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 35

Art. 35. As normas estabelecidas pelo I. R. B. para as liquidações extra-judiciais em que o mesmo tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as cosseguro no I. R. B.