Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 24

Art. 24. As sociedades são obrigadas a ressegurar no I. R. B.:

a) as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;

b) 20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

Parágrafo único. O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea dêste artigo.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 24

Art. 24. As sociedades são obrigadas a ressegurar no I. R. B.:

a) as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;

b) 20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

Parágrafo único. O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea dêste artigo.